A Portaria n.º 363/2010 de 23 de Junho, que regulamentou a certificação prévia dos programas informáticos de facturação, obrigou, atendendo ao volume de negócios anual declarado, que os sujeitos passivos de IRS/IRC que utilizassem aplicações informáticas para emissão de facturas tivessem os seus programas certificados pela Autoridade Tributária, garantido a inviolabilidade de toda a informação registada.
A deficiente redacção da portaria, ao não impor a certificação de todos os programas informáticos, deixou aberta a porta aos “experts” para desenvolverem mecanismos e venderem evasão fiscal aos empresários, que no dia-a-dia enriquecem à custa do dinheiro que cobram como imposto e adicionam ao seu património. No sector de retalho há basicamente dois tipos de fraude: a falta de emissão de factura e a alteração de registos em ficheiros de facturação ou em máquinas registadoras
Nos anos de 2011 e 2012, os empresários que pretendiam adulterar a facturação tiveram de voltar às máquinas registadoras, fora do controlo. A obrigatoriedade da certificação do software levou o mercado da evasão fiscal a disponibilizar novas máquinas registadoras com potencialidades de manuseamento idênticas aos sistemas informáticos, com a vantagem de o utilizador poder fazer o corte da facturação, apagando informação registada. O mercado da evasão fiscal não ficou pela nova máquina registadora, avançou com um novo produto, este para empresários mais abastados. O programa próprio, programas informáticos que simultaneamente permitiam mudar ou apagar as operações de venda. Programas vendidos como se fossem software produzido internamente pela empresa que seria detentora dos respectivos direitos de autor e assim escapar à obrigatoriedade da certificação pela Autoridade Tributária.
Esta oferta de serviços informáticos potenciadores da fraude fiscal alimentou os habituais agentes da fraude durante os últimos três anos. Só desde 1 Janeiro deste ano todos passam a estar obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos sujeitos a certificação.
A viciação de programas informáticos de facturação em larga escala não teve ainda uma resposta pela policia fiscalizadora, seja tributária, seja da ASAE, capaz de atender às exigências crescentes desta criminalidade económica muito nociva. Paira a ideia da ineficácia no combate à eliminação do incumprimento das leis e das desigualdades de tratamento, dos cidadãos e dos agentes económicos, perante as suas obrigações tributárias. Falta investigação adequada à criminalidade financeira.
Não sendo a restauração o único sector em que se convive com a sonegação do imposto pago pelo consumidor e não entregue ao Estado, a visibilidade desta operação virou a normalidade. Agora optou-se pela informalidade, papelinhos com a conta, alguma escrita à mão, total falta de registo das transações.
Os recursos desviados pela fraude fiscal não são de procedência lícita, não pertencem ao contribuinte, mas sim ao Estado; o dinheiro decorrente do imposto sonegado não pertence ao contribuinte-burlão.
A entrada do imposto no património do contribuinte-burlão gere um acréscimo de património não justificado. A administração tributária tem de ser activa na identificação desses acréscimos em que as fontes de financiamento que permitiram tal variação de património não decorrem de rendimentos declarados e aplicar a tributação devida.
O caminho a percorrer passa pela definição do perfil do risco, aquele indivíduo que é titular de várias participações sociais em sociedades que apenas servem para esconder património, sociedades com elevado endividamento perante os sócios, e depois declaram rendimentos irrisórios de IRC e IRS.
Este tipo de criminoso não é um qualquer sujeito grosseiro, mas um cidadão respeitável, um gentleman que pratica o crime sem usar de violência. Embora sejam crimes de enorme violência contra a estrutura da sociedade, pondo em causa o regular funcionamento do Estado. O imposto é bem público indisponível, inegociável, é a fonte principal e regular de receita pública indispensável ao cumprimento das finalidades do Estado.
Nota: Dantas Rodrigues é sócio-partner do “Dantas Rodrigues & Associados”, escritório de advocacia, que presta serviços nas mais variadas valências do Direito, como Direito Penal, Direito Imobiliário, Direito Fiscal e Contencioso Tributário, Direito do Trabalho, Direito das Sucessões, Direito das Sociedades, Direito da Família, Direito Civil, Direito Administrativo e Constitucional ou Direito Internacional, tendo como um dos seus clientes o sector público.
A sociedade foi constituída em 2005, sendo o resultado do trabalho de doze anos em conjunto dos sócios Dantas Rodrigues e Manuel Conchinha. Dantas Rodrigues é advogado desde 1993, nas áreas do Direito das Sociedades, Direito Civil, Direito Penal e Contencioso Tributário, leccionando, ainda, no Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa. Manuel Conchinha é advogado desde 1995, nas áreas do Direito da Família e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito do Trabalho e Direito Administrativo, sendo também ele docente no ISCAL.
