Dantas Rodrigues

Advogado

Falar verdade a mentir

Recentemente, uma jornalista foi alvo de insultos verbais proferidos por um advogado ultimamente muito em voga. «A senhora devia tomar mais banho, porque cheira mal». Manifestamente agastado pelas perguntas com que foi confrontado, ainda concluiu: «esta gajada mete-me nojo.»

Sou da opinião de que comportamentos desrespeitosos ou grosseiros daqueles acontecem raramente entre os advogados que são, por formação e princípio, pessoas urbanas e com elevada disposição para convergência e integração.

É verdade que o relacionamento com os jornalistas não é fácil, podendo mesmo ser até duro. As perguntas são frias, objetivas, incómodas. Mas é esse, importa reconhecer, o papel da imprensa. E a perguntas frias, objetivas e incómodas custará tanto mais responder, quanto maior for o foco de delitos em que um cliente estiver envolvido.

Face à conduta de advogados que não têm um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exercem, cabe perguntar se tais atos são tutelados pelo direito penal ou disciplinar.

Para o direito penal, as expressões acima citadas poderiam enquadrar-se em crimes contra a honra, injúria e difamação. E injuriar ou difamar é imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, um e outro ofensivos da sua honra ou consideração.

Para existir crime tem de ocorrer uma ofensa à honra, isto é, uma ofensa a um conjunto de valores éticos que são pertença de cada pessoa, tais como a reputação, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima. Ofender a honra é muito diferente das ofensas às normas de convivência social, através de comportamentos desrespeitosos ou grosseiros. Tais comportamentos, embora sejam indignos socialmente, não podem ser objeto de criminalização penal.

Um advogado é uma figura pública sobre a qual não deverá nunca pairar quaisquer dúvidas sobre a sua conduta, tanto profissional como pessoal. O seu múnus está vinculado à ética profissional, designada por deontologia jurídica, sendo de todas as profissões com ela relacionadas talvez a única que nasceu rigidamente associada a deveres éticos.

A Ordem dos Advogados, através do seu conselho de deontologia, exerce o poder disciplinar e zela pelo cumprimento das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, promover inquéritos e convocar para declarações qualquer advogado suspeito de infringir as normas deontológicas.

A «praxe» disciplinar da Ordem dos Advogados indica sempre que ocorre uma queixa, exista um inquérito prévio para realização de diligências sumárias cuja finalidade é esclarecer ou concretizar os factos participados. Logo que os factos estejam devidamente esclarecidos ou concretizados, sendo eles susceptiveis de constituir infração dá-se a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar.

O advogado, por constituir parte da administração da justiça, tem de ter um comportamento público adequado à dignidade da função que exerce. Por conseguinte, a probidade, a retidão e a cortesia, por mais fora de moda que se encontrem nos tempos que se vivem, são obrigações profissionais.

Os deveres éticos consignados no código deontológico não são recomendações de bom comportamento, mas sim normas jurídicas dotadas de obrigatoriedade, que devem ser cumpridas com rigor, sob pena de cometimento de infração disciplinar.

O insulto enquadra-se na violação da norma do dever geral de urbanidade. Dito de outra forma, esse dever geral de urbanidade não é mais do que o dever de agir de maneira cortez, o expressar-se com respeito pessoal e recíproco, e o fazer uso de uma atitude e uma linguagem adequadas no exercicio da profissão.

Descarregar sobre uma jornalista, em plena via pública, um chorrilho de comportamentos grosseiros não constitui violação do dever de urbanidade. O advogado não se encontra no exercício da profissão, logo não está a praticar nenhum ato inerente à sua profissão. O advogado não pode tecer comentários, nem dar entrevistas sobre processos em segredo de justiça. O comportamento desrespeitoso é errado, mas não é violador de normas profissionais.

Qualquer participação criminal ou disciplinar, estará, pois, condenada ao insucesso. É pena, dirão aqueles que não aceitam a imagem da figura do advogado como a de um insuportável tagarela, deselegante nas palavras, capaz de defender qualquer causa, alegando a inocência dos seus constituintes mesmo quando está intimamente convencido de que são culpados e exímios na arte de falar verdade a mentir.

** Por Dantas Rodrigues, sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados