Dantas Rodrigues

Advogado

A guarda alternada dos menores

Há poucos dias – durante uma audiência de pais separados e desavindos que pretendiam regulamentar as relações parentais do seu filho menor – disse frontalmente a um juiz do Tribunal de Família estas palavras: «Este tribunal só admite fixar guarda conjunta ou alternada, jamais o regime da guarda única, com a entrega e confiança do menor a um só dos progenitores». Perante tal imposição, foi então fixada a guarda alternada.

Será que tem de ser assim – a imposição de um regime de relação parental, ao contrário da vontade de um dos progenitores? Será que a mãe perdeu a possibilidade de ficar com a guarda dos filhos? O exercício conjunto de relações parentais de filhos menores de 18 (dezoito) anos de idade, não emancipados, é a modalidade mais equilibrada de manter os vínculos parentais com os filhos após a rutura conjugal (separação, divórcio, dissolução de união de facto).

Embora os pais estejam separados, permanecem juntos nas obrigações e deveres na educação dos filhos e nos cuidados necessários ao seu desenvolvimento. Ambos, como é óbvio, compartilham a criação e a educação dos filhos.

Para isso, é preciso que os pais mantenham (após a separação) um bom relacionamento que lhes permita discutir, decidir e participar em igualdade de condições exatamente da mesma maneira como faziam quando estavam juntos conjugalmente.

A criança pode residir ora com um, ora com outro dos progenitores, deixa de existir visita com hora marcada em fins-de-semana alternados. Compete aos pais conversar acerca dos horários e até acordarem que o menor permanecerá com um deles mais tempo do que com o outro.

A guarda alternada implica a revezamento de residência dos pais, por certos períodos. Pode ser semanal, quinzenal ou quase diário, e cada progenitor decide, à sua maneira, por sua iniciativa e independentemente do outro, o que será melhor para o filho durante esse período em que possui a sua guarda. Decidem a rotina diária, quer escolarmente, quer socialmente, definindo as companhias, saídas, etc. Não há partilha nas decisões entre os progenitores. Cada progenitor fica incumbido de autoridade parental plena durante o período de permanência do menor, invertendo-se depois os papéis. Neste tipo de guarda não há lugar a pensão de alimentos, competindo ao progenitor exercer a guarda no período que lhe foi reservado e responsabilizar-se por todas as despesas, desde a educação ao necessário sustento diário ao outro, transferindo apenas o direito de visita. Decisões em comum serão apenas as de particular importância, tais como, por exemplo, a escolha da escola e a educação religiosa.

O regime de guarda conjunta ou alternada será sempre prejudicial para a criança se os pais não conseguirem manter um bom relacionamento e estarem em permanente conflito. Conflitos entre os pais são sempre absorvidos pelos filhos, levando-os a viver em tensão constante, não consolidando hábitos e valores, com prejuízo para a formação da sua personalidade, sobretudo devido à alternância entre casas, e pais com padrões de vida diferentes à mistura com desacatos permanentes.

No contexto de conflito familiar, a permanente troca de habitação destabiliza emocionalmente o menor. Por isso, a guarda monoparental deve prevalecer.

O modelo de família hoje aceite assenta na igualdade do exercício das relações parentais, sejam elas de pai ou de mãe. Como exemplo, temos o gozo da licença parental traduzido na partilha de 120 ou 150 dias após o parto.

Esta igualdade não deve, no entanto, secundarizar o papel da mãe, como pretendem alguns juízes, como se as crianças nascessem de barrigas de aluguer contratadas, sem qualquer elo materno. A igualdade parental, não deve constituir arma de arremesso, nem paradigma para se aceitar uma parentalidade homossexual. A vontade da mãe deve prevalecer perante a conflitualidade e a exposição do menor a vivências que implicam uma personalidade adulta e bem estruturada.

O menor deve viver num ambiente familiar esclarecido em que a mãe é mulher e o pai é homem. Impor ao menor conflitualidade e famílias destruturadas, atadas no exercício em comum das responsabilidades parentais, é acreditar e defender modelo onde não existe família.